Existe a incidência do Imposto de Renda sobre o FGTS?
POR: Jornal Contábil
Imagine que você foi demitido sem justa causa e por isso faz jus ao saque do FGTS, assim como tem direito a outras verbas rescisórias de acordo com a legislação trabalhista.
Eis que você precisa declarar o imposto de renda e vem à tona a dúvida. Afinal, incide imposto de renda sobre o FGTS?
É importante esclarecer que o imposto de renda tem como fato gerador a disponibilidade econômica e jurídica de renda e proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. Ele deve ser declarado anualmente e nesse ano (2019) o prazo é de 7 de março até 30 de abril.
No entanto, nenhuma verba indenizatória pode ensejar a incidência desse imposto, vez que não se trata de acréscimo patrimonial, mas sua mera recomposição.
Sobre o tema, art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/88, disciplina:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
V – a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (grifo nosso)
O FGTS, portanto, não está incluso na base de cálculo do IR e por isso a sua eventual retenção possibilitará o direito ao ressarcimento.
Então, a resposta é NÃO!
E sobre as demais verbas rescisórias?
Conforme o mesmo dispositivo legal, também é isento a indenização e o aviso prévio pago por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei. Além disso, conforme resta sumulado pelo STJ:
Súmula 125 – O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.
Súmula 136 – O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
Súmula 215 – A indenização recebida pela adesão à programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.
Súmula 386 – São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.
Todos são considerados verbas de natureza indenizatória e por isso não devem ser sujeitos ao IR. Da mesma forma, consideram-se indenizatórios os pagamentos a título de auxílio-creche, auxílio-alimentação e auxílio-transporte, e as ajudas de custo pela utilização de veículo próprio, bem como a indenização por acidente do trabalho.
Em suma, a incidência do IR será aplicada apenas sobre verbas remuneratórias, sendo excluído qualquer um que tenha viés indenizatório, inclusive o FGTS.