CPF facilita acesso a serviços públicos
POR: Contábeis
Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 12/03/2019, o Decreto 9.723/2019, que institui “o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios”.
O decreto dispõe que o acesso a informações e serviços, de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal, o número de inscrição no CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação dos seguintes dados:
I – Número de Identificação do Trabalhador – NIT;
II – Número do cadastro perante o Programa de Integração Social – PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep;
III – Número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
IV – Número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação;
V – Número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior;
VI – Números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção;
VII – Número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada; e
VIII – Número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico; e
IX – Demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais.
De acordo com o Decreto os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público conterão campo de preenchimento obrigatório para registro do número de inscrição no CPF.
Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão três meses para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão e doze meses para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do CPF.
O ato presidencial desburocratiza o atendimento ao cidadão e amplia a importância do CPF como número integrador das bases de dados públicas federais.